Estatuto da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás
Sumário
Capítulo I -Da Academia, de sua sede, duração e finalidade
Capítulo II – Dos acadêmicos.
Seção I – Disposições gerais.
Seção II – Da vacância de cadeira e da eleição e posse de acadêmico.
Subseção I – Da vacância.
Subseção II – Da eleição e posse de novo acadêmico.
Subseção III – Dos associados correspondentes.
Capítulo III – Dos direitos e deveres do acadêmico.
Capítulo IV – Do patrimônio, da receita e das despesas.
Capítulo V – Da administração da Academia.
Seção I – Dos órgãos da Academia.
Seção II – Da Assembleia Geral.
Seção III – Da Diretoria Executiva e da eleição e posse de seus membros.
Subseção I – Da Diretoria Executiva.
Subseção II – Da eleição e posse da Diretoria Executiva.
Subseção III – Das atribuições dos membros da Diretoria
Executiva.
Subseção IV – Das comissões.
Subseção V – Da revista e de seu editor.
Seção IV – Das sessões da Academia.
Seção V – Do Conselho Fiscal.
Capítulo VI – Disposições gerais.
Capítulo VII – Disposições transitórias.
Capítulo I
Da Academia, de sua sede, duração e finalidade
Art. 1º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás (ACELEG), fundada a 12 de fevereiro de 2005, em Goiânia, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pela legislação brasileira pertinente.
§ 1º A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás tem sede e foro em Goiânia, Estado de Goiás, e endereço na rua 4, No. 515, Sala 1104, 11º. Andar, Ed. Parthenon Center, Setor Central, Goiânia – Goiás, CEP 74.020-045.
§ 2º O tempo de duração da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás é indeterminado. A sua extinção somente se dará pela vontade de, no mínimo, 30 (trinta) acadêmicos, expressa em Assembleia Geral para tal fim, convocada por igual número de seus membros.
Art. 2º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás tem por fim preservar e promover a cultura espírita, em particular a literatura espírita, bem como a proteção, o apoio e o incentivo à cultura em geral e o desenvolvimento intelectual e moral do homem no território goiano; preservar a memória de seus patronos e dos acadêmicos desencarnados, transmitindo-a e a fazendo presente às gerações atuais e futuras.
Parágrafo único: A Academia Espírita de Letras dos Estado de Goiás não terá vínculo legal com qualquer entidade religiosa ou civil que não seja outra academia espírita de letras instalada no Brasil ou no exterior para que sempre mantenha a sua autonomia diante de seus princípios e finalidades.
Capítulo II
Da composição e da caracterização da Academia
Seção I
Disposições gerais
Art. 3°. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás será integrada por 40 (quarenta) associados ou membros titulares, efetivos e vitalícios, fazendo jus à denominação de Acadêmicos, título de que poderão os associados fazer uso; do número de acadêmicos titulares, pelo menos 30 (trinta) residirão em Goiás.
§ 1º A demissão e exclusão do associado efetivo ou correspondente far-se-á mediante requerimento formal ou por escrito do mesmo, ou por justa causa, por motivo grave, que fira os bons costumes ou o presente estatuto e os preceitos que o fizeram entrar nesta Academia, por iniciativa da Diretoria Executiva, e oportuna aprovação da Assembleia Geral, dando-lhe direito de defesa. Havendo a ausência do associado efetivo ou titular das reuniões da Academia durante 2 (dois) anos, sem qualquer justificativa formal para alguma dessas reuniões, não existindo motivo de força maior, ou por incapacidade relativa ou absoluta, ocorrerá a exclusão automática desse associado.
§ 2º Observado o disposto neste estatuto, poderá a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designar o título de `Membro Honorário´, pessoas de excepcional projeção literária ou artística, residentes em Goiás ou as que houverem prestado à Academia serviços de relevância.
Art. 4º. Os acadêmicos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, respondendo por essas obrigações os bens sociais e demais direitos e haveres da entidade.
Parágrafo único – O acadêmico terá direito à ajuda de custo para representar a Academia fora do distrito de seu domicílio, vedada a distribuição de lucros ou de quaisquer outras vantagens, ainda que eventuais, cuja despesa venha a correr à conta das finanças da entidade.
Art. 5º. A cada Acadêmico ou Membro Titular da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás corresponde uma cadeira, numerada de 1 (um) a 40 (quarenta), tendo cada cadeira um patrono escolhido por seu primeiro ocupante:
Cadeira 01 — Allan Kardec (Hyppolyte-Léon-Denizart Rivail)
Cadeira 02 — Adolfo Bezerra de Menezes
Cadeira 03 — Leonardo Da Vinci
Cadeira 04 — Paulo de Tarso (O apóstolo)
Cadeira 05 — Deolindo Amorim
Cadeira 06 — Humberto de Campos
Cadeira 07 — Francisco Ribeiro Scartezini
Cadeira 08 — Francisco de Assis (São Francisco)
Cadeira 09 — Manuel Philomeno de Miranda
Cadeira 10 — Zoroastro Artiaga
Cadeira 11 — Francisco Cândido Xavier
Cadeira 12 — Joanna de Ângelis
Cadeira 13 — Wolney da Costa Martins
Cadeira 14 — Romeu Pelá
Cadeira 15 — Hernani Guimarães Andrade
Cadeira 16 — J. W. Rochester
Cadeira 17 — Antônio Luiz Sayão
Cadeira 18 — Blaise Pascal
Cadeira 19 — Mentor Alexandre Aguilar
Cadeira 20 — Cássio Ribeiro Ramos
Cadeira 21 — Cora Coralina (Ana Lins de Guimarães Peixoto Bretãs)
Cadeira 22 — Antônio Americano do Brasil
Cadeira 23 — Maria Dolores
Cadeira 24 — Meimei (Irma de Castro Rocha)
Cadeira 25 — Nicolas Camille Flammarion
Cadeira 26 — Edson Alves de Castro
Cadeira 27 — Léon Denis
Cadeira 28 — Ana de Assis
Cadeira 29 — Kahena
Cadeira 30 — Marinho (Mário de Andrade Filho)
Cadeira 31 — Yvonne do Amaral Pereira
Cadeira 32 — Ernesto Bozzano
Cadeira 33 — Augusto Romero
Cadeira 34 — Leão Costa Albuquerque
Cadeira 35 — Castro Alves (Antônio Frederico de Castro Alves)
Cadeira 36 — César Augusto de Oliveira
Cadeira 37 — Victor Marie Hugo
Cadeira 38 — Pietro de Alleori Ubaldi
Cadeira 39 — Emmanuel
Cadeira 40 — Joaquim Nabuco
Art. 6º. Somente poderá ser acadêmico a pessoa com obra publicada, em qualquer gênero da Literatura, cujo mérito seja reconhecido, residente no Estado de Goiás, sem qualquer restrição quanto a sexo, raça, credo ou filosofia.
Art. 7º. A Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designará, anualmente, um acadêmico para representá-la junto à Federação das Academias de Letras do Brasil.
Parágrafo único – A escolha do acadêmico, citada neste artigo, se fará por reunião extraordinária da ACELEG, em votação aberta e decisão por maioria simples.
Seção II
Da vacância de cadeira e da eleição e posse de acadêmico
Subseção I
Da vacância
Art. 8º. A posse em uma das cadeiras mencionadas no art. 5º tem caráter ad perpetuam rei memoriam, dando-se vacância por morte ou conforme o Art. 3º § 1º.
Art. 9º. A morte de acadêmico enseja a vacância da cadeira da qual é titular, que será assim declarada ao final da Sessão Magna de Saudade, a realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.
§ 1º Em sessão de que trata este artigo, que não terá duração superior a 90 (noventa) minutos, observar-se-á a seguinte ordem do dia:
a) abertura, declarando o presidente da mesa a finalidade da reunião;
b) leitura da ata da última Sessão Magna de Saudade;
c) pronunciamento do acadêmico designado para fazer o panegírico do morto;
d) pronunciamento de um representante da família enlutada;
e) encerramento, declarando-se vaga a cadeira.
§ 2º Não se admitirá, em Sessão Magna de Saudade, nenhuma manifestação diferente das previstas no parágrafo anterior e, à mesa diretora, pessoa estranha à Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás ou da família enlutada, salvo autoridades.
Subseção II
Da eleição e posse de novo acadêmico
Art. 10. Declarada a vacância em uma ou mais cadeiras da Academia, a Diretoria Executiva declarara aberto o prazo para a inscrição de candidatos ao quadro de acadêmicos, por publicação em jornal de grande circulação em Goiânia, do qual constará:
a) número e patrono da cadeira vaga;
b) prazo de 20 (vinte) dias para a inscrição, com datas certas de início e fim do período;
c) horário e locais em que o interessado poderá se informar e se inscrever;
d) exigências para a efetivação da inscrição.
§ 1º Ao requerimento de inscrição, dirigido ao presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, o interessado anexará:
a) prova de residência no Estado de Goiás por mais de 5 (cinco) anos;
b) curriculum vitae de suas atividades culturais;
c) um exemplar de cada livro ou obra literária que tenha publicado.
§ 2º Poderá ainda concorrer a uma cadeira vaga o candidato indicado pelo mínimo de dois quintos (2/5) dos acadêmicos, desde que, com a indicação encaminhada à presidência da Academia, seja anexada a anuência do candidato e este, dentro do prazo fixado para a inscrição, cumpra as exigências do § 1º deste artigo.
§ 3º O requerimento de inscrição e seus anexos, excluídos os livros, formarão um processo no estilo de autos forenses.
Art. 11. Decurso o prazo de que trata o artigo anterior, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designará desde logo uma comissão, integrada por 5 (cinco) acadêmicos e presidida por aquele que designar, para o fim exclusivo de manifestar-se conclusivamente sobre a legitimidade ou não de se efetivar a inscrição do candidato à cadeira vaga.
§ 1º A comissão de que trata este artigo reunir-se-á apenas uma única vez, para leitura e votação dos relatórios.
§ 2º A referida comissão, após análise do currículo e obra do candidato, se manifestará, conclusivamente, pela efetivação ou não da inscrição. A decisão da comissão, tomada por maioria simples de votos, é final e irrecorrível.
§ 3º Concluído o trabalho, no mesmo dia a comissão encaminhará o processo, contendo o resultado a que chegou com relação a cada candidato, ao presidente da Academia, a quem cabe submetê-lo ao plenário da primeira sessão ordinária que se seguir e que decidirá, por maioria simples, sobre a legitimidade ou não de se efetivar a inscrição. A decisão do plenário será noticiada através de aviso fixado no placar da sede social.
§ 4º Caso não seja deferida nenhuma inscrição, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás procederá como previsto no art. 10 deste estatuto, mantendo vaga a cadeira e fixando novo prazo de inscrição.
§ 5º O candidato, que tiver sua inscrição negada, não poderá se inscrever novamente para a mesma vaga.
Art. 12. Deferida a inscrição de um ou mais candidatos, nos termos do artigo anterior, o presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, por correio eletrônico e afixado no placar da sede social, convocará a Assembleia Geral para o fim único e exclusivo de preencher a(s) vaga(s).
§ 1º No caso deste artigo, a Assembleia Geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença no mínimo de metade mais um dos acadêmicos; em segunda e última convocação, com no mínimo um terço.
§ 2º Instalada a Assembleia Geral, o presidente da mesa designará uma comissão, integrada por 3 (três) acadêmicos, para receber e apurar os votos e passará, imediatamente, ao processo de eleição pelo sistema de escrutínio secreto.
§ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos. Se nenhum candidato alcançar o número de votos exigido, far-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.
Art. 13. No caso de candidato único exige-se o mínimo de metade mais um dos votos em escrutínio único.
Art. 14. O candidato eleito tomará posse dentro de 6 (seis) meses, no máximo, contados da data da eleição. Decurso o prazo sem que o interessado tenha tomado posse, será a cadeira declarada vaga pelo presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, no dia imediato ao último dia do prazo.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado, em caso fortuito ou força maior, subscrito pelo interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da preclusão do prazo fixado para a posse, a Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás poderá prorrogá-lo por mais 6 (seis) meses, findo os quais o presidente da Academia procederá como determina o caput, parte final, deste artigo, se a posse não se efetivar.
§ 2º No discurso de recepção, em sessão magna de posse, o acadêmico designado analisará a obra do novo acadêmico e, no agradecimento, o recipiendário versará sobre a obra de seu antecessor, de um dos ocupantes da cadeira ou do patrono da cadeira que ocupará.
Subseção III
Dos associados correspondentes
Art. 15. A escolha e designação de associado correspondente é atribuição exclusiva da Diretoria Executiva.
§ 1º Poderá a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designar associados correspondentes, cujos patronos serão escolhidos a partir da lista de nomes votados em Assembleia.
§ 2º Poderá a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás designar associados inscritos, contanto que sejam espíritas e com obra publicada ou nos originais. O Associado inscrito será cadastrado e poderá ter o apoio da Academia para a publicação de sua primeira obra. Não haverá o critério de patrono ou de cadeiras numeradas para o associado inscrito.
Capítulo III
Dos direitos e deveres do acadêmico
Art. 16. São direitos do acadêmico:
I – freqüentar a sede social e ter livre acesso a quaisquer outras dependências da mesma ou que esteja sob a custódia ou administração da Academia;
II – participar ativamente de Assembleia Geral e de outras reuniões da Academia; votar e ser votado;
III – tomar parte dos trabalhos acadêmicos;
IV – participar de comissão, presidindo-a quando designado;
V – representar a Academia em solenidades, congressos e outros eventos, quando designado pelo presidente;
VI – usar do direito de fazer imprimir, em escritos ou obras que produzir, papel de carta, cartão de visita e outros pré-impressos o título de acadêmico;
VII – receber o diploma de acadêmico, insígnia, carteira e outros itens considerados privativos ou de identificação de membro da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás;
VIII – colaborar para as publicações da Academia, enviando-lhe artigos, ensaios e outras matérias pertinentes;
IX – ministrar aula, proferir palestra, quando convidado na qualidade de acadêmico;
X – perceber jeton por sessão a que comparecer, no valor anualmente fixado e observada a capacidade financeira da Academia.
Art. 17. São deveres do acadêmico:
I – comparecer às reuniões da Academia;
II – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as resoluções da Assembleia Geral;
III – cooperar com a Diretoria Executiva;
IV – freqüentar a sede social e outras dependências da Academia, zelando pela conservação das mesmas e de seus bens móveis;
V – realizar os trabalhos e desincumbir-se das missões ou comissões que lhe forem atribuídas;
VI – colaborar, ativamente, pelo engrandecimento da Academia;
VII – apresentar à Diretoria Executiva sugestões ou indicações que venham a contribuir para a ampliação do patrimônio da entidade ou melhoria das finanças sociais.
Art. 18. Os associados correspondentes não podem votar e ser votados para cargos da Diretoria Executiva ou outra comissão que deva ser atribuída a acadêmico. Nos demais, seus direitos e obrigações são os previstos nos arts. 16º e 17º, sendo:
I – seus direitos principais:
a) receber o diploma de associado correspondente;
b) comparecer a reuniões da Academia, encontrando-se em Goiânia. Quando participar de Assembleia Geral não terá direito a voto;
c) representar a Academia, se para isto credenciado;
II – seus deveres principais:
a) manter correspondência com a Academia;
b) encaminhar os interesses da Academia junto das autoridades da região em que residir;
c) desincumbir-se das missões que lhe atribua o presidente da Academia.
Capítulo IV
Do patrimônio, da receita e das despesas
Art. 19. Constituem o patrimônio da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás os bens móveis, imóveis e os valores mobiliários que tenha ou venha a adquirir, lhe doarem ou legarem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como as consignações a seu favor constante de orçamento público federal, estadual ou municipal; as contribuições ou subvenções que lhe conceder o Governo Federal ou de um Estado ou Município; as doações em moeda corrente do país ou estrangeira que lhe faça pessoa física ou jurídica de qualquer nacionalidade e, ainda, as suas rendas.
Parágrafo único. O patrimônio da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás será aplicado no território do Estado de Goiás e, exclusivamente, na consecução dos objetivos estatutários.
Art. 20. A doação de bens, de qualquer natureza ou espécie, feita por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, gravada com alguma cláusula condicionante ou por se tratar de coisa ou objeto estranho às finalidades da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, somente será admitida mediante prévia concordância da maioria dos acadêmicos.
Parágrafo único. A concordância referida no caput será manifestada pela aposição de assinatura em folha própria, anexa à exposição de motivos do presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás.
Art. 21. É terminantemente vedado criar obrigações ou responsabilidades que onerem ou venham a onerar os bens patrimoniais da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, inclusive hipoteca, alienação ou permuta sem prévia autorização da Assembleia Geral, para a finalidade convocada extraordinariamente.
Art. 22. Constituem receitas da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás
I – os rendimentos de aplicações patrimoniais;
II – as doações que, voluntariamente, lhe fizerem os acadêmicos;
III – as doações, em moeda corrente do país ou estrangeira, que lhe façam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, sem vínculo de aplicação, assim como as subvenções ou auxílios concedidos por órgão público de qualquer espécie, sem qualquer contra prestação, obrigação ou vínculo;
IV – os legados em espécie, que lhe tenha feito algum acadêmico ou qualquer pessoa, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. As receitas da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás serão depositadas em conta-corrente bancária, movimentada através de cheques assinados pelo Presidente e pelo 1O Diretor Financeiro, ou seus substitutos legais.
Capítulo V
Da administração da Academia
Seção I
Dos órgãos da Academia
Art. 23. São órgãos da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 24. A Assembleia Geral, soberana e absoluta em suas deliberações, sendo o mais alto órgão de deliberação coletiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Participam da Assembleia Geral, única e exclusivamente, os acadêmicos, com direito a voz e votos e a ser votado.
Art. 25. A Assembleia Geral da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás ocorrerá nos seguintes casos:
I – Para aprovação de inscrição e eleição de novos acadêmicos;
II – Trienalmente para eleição e posse da Diretoria Executiva e do conselho fiscal;
III – Anualmente para aprovação das contas e do relatório da diretoria referentes ao exercício anterior, apos parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
§1º – O quorum mínimo das Assembleias Gerais é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados titulares, em primeira convocação e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
§ 2º – A Assembleia Geral deliberará apenas sobre os assuntos da pauta para a qual for convocada em escrutínio secreto ou aberto por meio de 50% mais 1 (hum) voto (cinquenta por cento mais hum voto) dos votos dos presentes.
§ 3o. – A Assembleia Geral será aberta instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva que elegerá, em seguida, sua Mesa Diretiva.
Art. 26. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um quinto dos associados para tratar exclusivamente da pauta estabelecida.
Art. 27. Far-se-á a convocação das Assembleias Gerais por edital publicado por meio do correio eletrônico ou ofícios e no placar da sede social, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, designando-se local, dia e hora certos para a sua instalação. Do edital constará, também, súmula da matéria a ser tratada e aviso de que, em segunda convocação, reunir-se-á, com qualquer número dos acadêmicos presentes, 30 (trinta) minutos após a hora marcada em primeira convocação, se no horário desta o número de presenças for insuficiente.
Parágrafo único. No caso de convocação do órgão feita pelo Conselho Fiscal ou por acadêmicos, a Assembleia Geral indicará sua mesa diretora.
Art. 28. Tratando-se da extinção da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás a Assembleia Geral Extraordinária se instalará com a presença mínima de dois terços dos acadêmicos e as decisões serão tomadas somente por maioria absoluta, inclusive quanto à constituição da comissão liquidante, destinação de bens patrimoniais e de saldos financeiros da entidade, se algum houver.
Seção III
Da Diretoria Executiva e da eleição e posse de seus membros
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 29. A Academia será administrada por uma Diretoria Executiva composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2o. Secretário;
V – 1o. Diretor Financeiro;
VI – 2º Diretor Financeiro;
VII – Diretor de Publicações;
VIII – 1o. Diretor de Comunicação;
IX – 2o. Diretor de Comunicação;
X – Diretor de Eventos;
XI – 1o. Diretor de Intercâmbio Cultural.
XII – 2o. Diretor de Intercâmbio Cultural.
Art. 30. O membro da Diretoria Executiva poderá ser reeleito, consecutivamente, para o mesmo cargo no qual esteja investido.
Art. 31. O mandato da Diretoria Executiva é de três anos, a contar da posse dos eleitos, podendo ser reeleita, consecutivamente.
Subseção II
Da eleição e posse da Diretoria Executiva
Art. 32. A eleição dos membros da Diretoria Executiva da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás realizar-se-á no mês de fevereiro, em Assembleia Geral Ordinária, que se regerá pelas normas fixadas nesta Subseção.
§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral para a eleição da Diretoria Executiva será publicado, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias por correio eletrônico (email), ou edital na página da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás (www.academiaespirita.org.br), ou ofícios, ou circulares, no mesmo dia, afixado no placar da sede social da Academia, do qual constará a data da eleição, a hora de início e a de fim do período de votação, bem como o prazo para o registro de chapas, que findará três dias antes do dia da votação.
§ 2º O registro de chapa consistirá em simples comunicação, por escrito, ao presidente da Academia dos nomes dos acadêmicos que a compõem, com indicação do cargo a que cada um concorrerá.
§ 3º Proceder-se-á a eleição em Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim, na primeira quinzena de fevereiro, pelo sistema de escrutínio secreto ou aberto, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente tiver maior tempo na Academia, e, persistindo o empate, aquele que for o mais idoso.
§ 4º No caso de vacância do presidente, em até um terço do seu mandato, serão feitas novas eleições, a partir desse tempo, o vice-presidente assume a presidência até o fim do mandato.
Art. 33. A posse dos eleitos, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, ocorrerá até o último dia do mês de fevereiro do mesmo ano, em Sessão Magna.
Subseção III
Das atribuições dos membros da Diretoria Executiva
Art. 34. Ao Presidente da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás compete:
I – presidir as sessões da Academia, suas Assembleias Gerais, caso não haja disposição em contrário, executando e fazendo executar as deliberações; presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II – representar a Academia em juízo ou fora dele, por si, por mandatário ou preposto, conforme o caso; delegar poderes ao Vice-presidente para representar legalmente a Academia;
III – realizar as operações que resultem o interesse patrimonial da entidade, desde que autorizado pela Assembleia Geral;
IV – instituir comissão, quando se fizer necessário;
V – contratar, demitir ou suspender empregados da Academia, apos aprovação da Diretoria Executiva;
VI – visar as folhas de pagamento e autorizar o pagamento das despesas, bem como assinar papéis, rubricar e assinar carteiras, diplomas, livros e documentos;
VII – dirigir os serviços administrativos da Academia e superintender os de outra natureza;
VIII – marcar sessões, convocar as extraordinárias, secretas, comemorativas, magnas e a Assembleia Geral, submetendo a aprovação desta o Plano Anual de Aplicações;
IX – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
X – nas reuniões, conceder, negar ou cassar a palavra ao acadêmico que se portar de modo inconveniente; suspender a sessão, se necessário à boa ordem dos trabalhos;
XI – marcar data da posse de eleito para a Academia;
XII – designar oradores para as recepções, comemorações, posse, tertúlias, palestras, conferências e homenagens póstumas;
XIII – promover a comemoração de datas nacionais e acontecimentos de vulto, receber pessoas ilustres, em particular membros de outras academias;
XIV – apresentar relatório anual das atividades da Academia;
XV – credenciar acadêmico ou associado correspondente, para representar a Academia junto à Federação,
XVI – delegar poderes a acadêmico ou a associado correspondente, para representar a Academia em congressos realizados dentro ou fora do País;
XVII – prestar contas anuais de sua gestão;
XVIII – zelar pelo cumprimento de regulamento de concurso patrocinado ou promovido pela Academia;
XIX – exercer o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria Executiva, nas sessões da Academia e nas Assembleias Gerais.
Art. 35. Ao Vice-Presidente compete substituir e representar o Presidente em suas faltas e impedimentos e representar o Presidente legalmente junto pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, inclusive instituições financeiras. No caso de vacância da Presidência, procede-se conforme o § 4º do Artigo 32.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I – dirigir e superintender os trabalhos de secretaria;
II – lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, das sessões da Academia e das Assembleias
Gerais e apresentá-las à deliberação do plenário no momento oportuno;
III – manter sob sua guarda todos os livros, cuja escrituração lhe competir, bem como os papéis e demais documentos da Academia;
IV – escriturar ou fazer escriturar os livros de atas, de termos de posse e de inventário dos bens da Academia e outros que se fizerem necessários;
V – preparar a correspondência e apresentá-las ao Presidente, para exame e assinatura;
VI – minutar avisos e editais;
VII – ler a ata de cada sessão e o expediente do dia;
VIII – manter atualizado o registro biobibliográfico de patronos e acadêmicos, bem como os endereços de todos os acadêmicos ativos e dos associados correspondentes;
IX – receber e agradecer a correspondência, ouvido o Presidente; arquivar os documentos e encaminhar à Biblioteca as revistas e os livros recebidos.
X – providenciar os convites para as reuniões da Academia, e
XI – desempenhar outras tarefas semelhantes ou afins, que contribuam para a melhoria dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único. O 1º Secretário assumirá a Vice-Presidência na falta ou impedimento de seu titular e, em caso de vacância desta e da Presidência, assumirá o cargo de Presidente até o final do mandato.
Art. 37. O 2º Secretário é o substituto do 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos.
Art. 38. Ao 1o. Diretor Financeiro compete:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicações, encaminhando-o ao presidente da Diretoria Executiva;
II – dirigir e superintender os trabalhos de tesouraria;
III – ter a seu cargo e sob sua guarda os livros relativos às suas funções;
IV – providenciar a escrituração da contabilidade da Academia;
V – providenciar o recebimento de auxílios e subvenções;
VI – efetuar e comprovar o pagamento das despesas;
VII – assinar cheques em conjunto com o Presidente;
VIII – apresentar, na primeira sessão do ano, o balancete da Receita e Despesa do exercício anterior;
IX – prestar contas, anualmente, dos recursos da Academia, bem como as que devam ser apresentadas a autoridades ou repartições públicas, e
X – desempenhar outras tarefas semelhantes ou afins, que contribuam para a melhoria dos serviços que lhe são afetos.
Art. 39. O 2º Diretor Financeiro é o substituto do 1o. Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos.
Art. 40. O Diretor de Publicações será o responsável pela supervisão e publicação da Revista da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás e outras publicações de interesse da Academia.
Art. 41. Ao Primeiro Diretor de Comunicação e Segundo Diretor de Comunicação competem divulgar todas as principais atividades da Academia, procurando envolver a sociedade.
Art. 42. O Diretor de Eventos orientará e coordenará os eventos de repercussão da Academia.
Art. 43. O primeiro Diretor de Intercâmbio Cultural e segundo Diretor de Intercâmbio Cultural estabelecerão contato com entidades espíritas e culturais de Goiânia, de Goiás, do Brasil e do Exterior com a finalidade de fortalecer os vínculos acadêmicos com tais entidades, promovendo a cultura espírita e apoiando a cultura dos demais povos.
Parágrafo único – As atribuições específicas dos Diretores de área serão detalhadas no Regimento Interno, podendo ser modificadas em futuras e oportunas reformulações.
Subseção IV
Das comissões
Art. 44. Não há na estrutura da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás comissão alguma de caráter permanente, cabendo ao Presidente instituir uma para cada matéria a ser tratada, designar-lhe os membros e indicar o respectivo presidente.
Parágrafo único. As atribuições de cada comissão serão fixadas no ato que a instituir, que poderão ser modificadas, sempre que conveniente, por ato do Presidente da Academia ou da Diretoria Executiva.
Seção IV
Das sessões da Academia
Art. 45. Além das reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, a Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás realizará, em sua sede ou local previamente determinado, as seguintes sessões:
I – Literária: pelo menos uma vez por mês, para o inteiro cumprimento do disposto no artigo 2º deste estatuto;
II – de homenagem: para receber e homenagear visitantes ilustres;
III – Extraordinária: para tratar de assuntos não previstos nas outras modalidades de reunião.
IV – Comemorativa: destinada a homenagear acadêmico falecido, ou vulto representativo da cultura goiana, brasileira ou universal, pela ocorrência de eventos significativos, e
V- Magna: de saudade ou de posse, conforme estabelecido neste estatuto.
Parágrafo único. As sessões da Academia serão convocadas pelo presidente por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos três acadêmicos.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 46. O Conselho Fiscal, órgão consultivo e de fiscalização da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás, é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acadêmicos residentes em Goiânia, eleitos na mesma ocasião e nas mesmas condições da Diretoria Executiva.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é igual ao da Diretoria Executiva.
§ 2º No início de cada mandato, em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal escolherão seu presidente.
Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer prévio sobre o relatório e as contas anuais da Diretoria Executiva;
II – reunir-se, trimestralmente, para apreciar os balancetes do trimestre anterior;
III – emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva, especialmente sobre despesas urgentes;
IV – realizar as sindicâncias que julgar necessárias à defesa do patrimônio da Academia,
submetendo à Assembleia Geral seu parecer e conclusões, com indicação dos responsáveis, se
for o caso, e
V – desincumbir-se de outras tarefas, correlatas ou afins, que contribuam para a eficácia
de sua ação.
Capítulo VI
Disposições gerais
Art. 48. A alteração deste estatuto, no todo ou em parte, só se efetivará em reunião de Assembleia Geral para tal finalidade convocada, tendo em vista requerimento de pelo menos um quinto dos acadêmicos.
§ 1º A proposta de alteração, devidamente justificada, será submetida a plenário sob a forma de projeto de estatuto, com todos os dispositivos e clara indicação do que se propõe sejam modificados.
§ 2º O novo estatuto será aprovado pelo voto favorável de pelo menos dois terços dos acadêmicos presentes à Assembleia para tal fim exclusivamente convocada, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 3º Compete a Assembleia Geral a destituição dos administradores, sendo que para a sua aprovação será necessário o voto favorável de pelo menos dois terçosdos acadêmicos presentes à Assembleia para tal fim exclusivamente convocada, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 49. Os concursos promovidos ou patrocinados pela Academia serão regidos por regulamento especial.
Art. 50. No caso de extinção da Academia, os seus bens serão incorporados ao patrimônio de uma entidade cultural designada pela Assembleia Geral, desde que tenha sede em Goiânia, município do Estado de Goiás.
Art. 51. Institui-se a cadeira do Patrono encarnado da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás a ser preenchida por convite no ato da fundação da Academia tendo caráter honorífico e não sendo passível de substituição.
Parágrafo único: O Patrono Espiritual da Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás é o nosso Senhor Jesus, o Cristo de Deus.
Art 52. Fica instituída o congresso anual da Academia destacando:
I – Produção literária: poema, romance, conto, crônica, crítica literária, roteiro adaptado, literatura infanto-juvenil;
II – Produção técnico-científica e intelectual: dissertação, tese, ensaio, artigo científico, artigo jornalístico, monografia;
III – Instituições eméritas: editora, instituição de ensino superior, escola, agência de publicidade;
IV – o escritor do ano, o livro do ano, homenageado especial pelo conjunto da obra, homenageado especial – post mortem.
Parágrafo único: Os critérios, normas, regulamentos e execução a serem estatuídos para a presente premiação, serão definidos pelo colegiado da Academia, em quórum qualificado.
Capítulo VII
Disposições transitórias
Art. 53. Os mandatos da primeira Diretoria Executiva e do primeiro Conselho Fiscal durarão até a data da posse da Segunda Diretoria Executiva e do segundo Conselho Fiscal, eleitos na primeira quinzena de fevereiro de 2007.
Art. 54. Aprovado em reunião de Assembleia Geral, iniciada em 12 de fevereiro de 2005, este estatuto vigorará a partir da data em que se efetivar o seu registro.
SALA DAS SESSÕES DA Academia Espírita de Letras do Estado de Goiás,
em Goiânia, aos 3 de agosto de 2013
Mércia Terezinha Carvalho de Aguiar
PRESIDENTE